Os casais homossexuais no Distrito Federal. Professor e pesquisador no Departamento de Direito da Universidade Iberoamericana, na cidade do México. I. Introdução. II. A reforma no Código Civil pro Distrito Federal. III. A reforma do Código de modo Civil pro Distrito Federal.
IV. Algumas repercussões em outros ordenamentos. V. a Diversidade de regimes aplicáveis às uniões homossexuais no Distrito Federal. A presente reforma é de acordo com uma tendência legislativa a nível internacional, pois que prontamente são incontáveis os países que reconheceram, por rodovia legislativa ou por avenida jurisprudencial, as uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Com esta reforma, a cidade do México é a primeira escola da América Latina a aprovar os casamentos homossexuais. A reforma publicada no Diário Oficial altera os posts 146, 237, 291-a, 294, 391 e 724 do Código Civil pro Distrito Federal.
Como prontamente mencionado, com a presente reforma foi aprovada a celebração de casamentos homossexuais no Distrito Federal. O post anterior não altera em nada a redação original, porém somente se limita a transcribirlo tal qual estava anteriormente à publicação da presente reforma, sem fazer qualquer alteração.
Considero a adoção como um justo natural e inerente ao casamento, até mesmo primordial pra geração de uma família diante da ausência de procriação biológica. Em relação aos casamentos entre mulheres lésbicas (mulher-mulher), uma família com filhos” podes estabelecer-se por 3 vias: ao favorecer com filhos de relações anteriores, a partir da inseminação artificial de qualquer dos cônjuges ou por meio da adoção. O decreto de reforma somente altera os artigos 216 e 942 do Código de procedimento Civil do Distrito Federal. Com isto, confirma-se a idéia acima expressa de que a intenção do legislador não foi a de discernir apenas os casamentos gays (entre pessoas do mesmo sexo), no entanto também os concubinas gays (entre pessoas do mesmo sexo).
segundo parágrafo não sofreu qualquer transformação. Pro efeito, terá que pesquisar o tema dos relatórios sobre tenham sido elaborados por corporações públicas ou privadas que tenham intervindo e ouvirá o Ministério Público. Uma reforma legislativa podes, em algumas ocasiões, ter repercussões em outras leis, como é o caso do presente decreto de reformas.
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Sem querer fazer um estudo tão aprofundado, apenas farei menção a várias leis que tem repercussão da presente reforma. A Lei de Nacionalidad12 reconhece, em teu episódio III (da nacionalidade mexicana, por naturalização) os estrangeiros a possibilidade de naturalizarse mexicanos. Com a reforma no Código Civil pro Distrito Federal, é possível que um dos cônjuges homossexuais que contrair casamento com um nacional mexicano possa solicitar a naturalização se comprova a casa devida.
Quando os estrangeiros contraiam matrimônio com mexicanos ou tenham filhos nascidos no estado, a Secretaria de Governo poderá autorizar a tua internação ou permanência ótimo no mesmo. Estado de recepção, com o propósito de fazer tal adoção no Estado de recepção ou no Estado de origem. Nessa explicação, não se abre a promessa de adopção internacional por casais homossexuais.
Assim sendo, não há impedimento jurídico para que o Distrito Federal se realizem adoções internacionais. Como já foi mencionado em um momento anterior, a reforma aqui analisada teve como intuito distinguir a validade dos casamentos homossexuais (post 146 do Código Civil) e os concubinas homossexuais (post 291-a). Não obstante, é considerável relembrar que no passado dia dezesseis de novembro de 2006, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei de Sociedade de Convivência do Distrito Federal.
Essa lei teve, em seu momento, a meta de discernir legalmente as uniões homossexuais. De acordo com o artigo 5o. do ordenamento citado “a Sociedade de Convivência será regido, no que for aplicável, nos termos do concubinato e as relações jurídicas decorrentes desse último, ocorrerá entre os coabitantes”.
